PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3062892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nos termos do art.
- 1.015, VII, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte por ilegitimidade passiva, sem extinguir o processo em relação aos demais corréus.
- É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de gratuidade de justiça ou revoga o benefício anteriormente concedido, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte por ilegitimidade passiva, sem extinguir o processo em relação aos demais corréus. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de gratuidade de justiça ou revoga o benefício anteriormente concedido, conforme disposto no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. 3. A via recursal eleita pela agravante é adequada, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.