PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3063483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- A indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
- Conforme a orientação estabelecida no Tema 1.059 do STJ, o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art.
- Assim, nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso, justifica-se a providência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. A indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Conforme a orientação estabelecida no Tema 1.059 do STJ, o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Assim, nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso, justifica-se a providência. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.