PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3063921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EXAMINADOS: NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO SOBRE A CULPA CONCORRENTE E A REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por fundamento de necessidade de revolvimento probatório e deficiência na demonstração da divergência.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao cotejo analítico do dissídio; (ii) há contradição por conhecer do agravo e não conhecer do especial; (iii) é necessária manifestação específica sobre cabimento pelas alíneas a e c, questão federal e prequestionamento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EXAMINADOS: NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO SOBRE A CULPA CONCORRENTE E A REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por fundamento de necessidade de revolvimento probatório e deficiência na demonstração da divergência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao cotejo analítico do dissídio; (ii) há contradição por conhecer do agravo e não conhecer do especial; (iii) é necessária manifestação específica sobre cabimento pelas alíneas a e c, questão federal e prequestionamento. 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, esclarecendo que a requalificação da culpa e a revisão do montante dos danos morais dependem de revolvimento do acervo fático-probatório, e que o dissídio não se comprova sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.