DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3064358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AMORTIZAÇÃO DE VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução, preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de automóvel adjudicado ao credor.
- As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução, preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de automóvel adjudicado ao credor. 2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor, questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e, simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da dívida, reconhecendo que manter a cobrança integral sem amortização do valor do bem configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, o que justificou o afastamento da preclusão e a determinação de retorno dos autos à origem para elaboração de novos cálculos com abatimento do valor do automóvel. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão dos cálculos e à necessidade de amortização do valor do veículo adjudicado exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta das partes, o tempo de usufruto do bem e as consequências jurídicas disso decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.