DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3064712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa decorrente da unirrecorribilidade, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e ausência de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa decorrente da unirrecorribilidade, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e ausência de supressão de instância. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade sobre prescrição intercorrente e impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a inércia do exequente e manteve a penhora por ausência de prova mínima de residência permanente no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de fundamentação, inclusive quanto ao art. 921, III e § 1º, do CPC; (ii) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, impõe o levantamento da penhora diante de documentos de uso residencial; (iii) saber se incide a suspensão e o termo inicial da prescrição intercorrente após um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de efetividade das diligências para implementar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de inércia do exequente e a falta de prova da residência permanente, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A prescrição intercorrente não se reconhece sem inércia do credor; a revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. As alterações da Lei n. 14.195/2021 são irretroativas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por ausência de prova de moradia permanente; a revisão dessa conclusão exige reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ (e também da Súmula n. 83 do STJ), inexistindo identidade fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões sobre ausência de inércia do exequente e sobre a não comprovação de residência permanente no imóvel penhorado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a irretroatividade das alterações da Lei n. 14.195/2021 relativas à prescrição intercorrente. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, 921, III, §§ 1º, 4º, 14, 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.929.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.