DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3064893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no bojo de ação reparatória decorrente de acidente de trânsito em que foi reconhecida a culpa concorrente e fixada indenização.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a revisão da culpa concorrente e das balizas indenizatórias esbarra em óbice sumular; (iii) estabelecer o termo inicial dos consectários legais; e (iv) avaliar o cabimento de multa recursal.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a dinâmica do sinistro, a responsabilização das partes e a quantificação dos danos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no bojo de ação reparatória decorrente de acidente de trânsito em que foi reconhecida a culpa concorrente e fixada indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a revisão da culpa concorrente e das balizas indenizatórias esbarra em óbice sumular; (iii) estabelecer o termo inicial dos consectários legais; e (iv) avaliar o cabimento de multa recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a dinâmica do sinistro, a responsabilização das partes e a quantificação dos danos. 4. A pretensão de afastar a culpa concorrente para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, bem como o pleito de revisão da existência de danos materiais e de redução das verbas compensatórias por danos morais e estéticos, demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária sobre danos extrapatrimoniais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 6. A sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível a sua aplicação quando não evidenciado o manifesto caráter protelatório na interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.