PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 3065078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial para reforma de acórdão que manteve negativa de efeito suspensivo à apelação em ação envolvendo alimentos fixados à ex-cônjuge.
- A questão consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC). ALIMENTOS FIXADOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 E 1.701 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial para reforma de acórdão que manteve negativa de efeito suspensivo à apelação em ação envolvendo alimentos fixados à ex-cônjuge. 2. A questão consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.701 do CC; (ii) é possível, em recurso especial, rever a conclusão sobre a ausência dos requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) ocorreu o exame de pedido de condenação nos ônus sucumbenciais sem indicação de dispositivo violado; e (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A matéria federal indicada não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. 4. A negativa de efeito suspensivo à apelação apoiou-se na análise de probabilidade do direito e risco de dano grave, juízo assentado em fatos e provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de condenação em sucumbência carece de indicação específica de dispositivo legal violado e do necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto. Aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do STF 6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante da incidência dos óbices sumulares. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.