PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3065219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
- PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto: (i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da pauta virtual. 3. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela parte e declina os fundamentos de sua motivação. 4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à jurisprudência desta Corte 5. O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não configurando omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.