DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3065232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006, com pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.299 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 564, IV, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.299 dias-multa. 2. O agravante impugna a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e reitera tese de nulidade por prova emprestada, pleito de absolvição por insuficiência probatória e suposta ilegalidade na dosimetria em razão da valoração da natureza da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 564, IV, do CPP; (ii) saber se é possível absolver por insuficiência de provas, inclusive quanto à associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência; (iii) saber se a dosimetria é ilegal por valoração isolada da natureza da droga na primeira fase, em afronta ao art. 42 da L. nº 11.343/2006 e ao art. 59 do CP; (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ sobre as razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 564, IV, do CPP, constata-se que a Defesa não impugnou, nas razões do recurso especial, os fundamentos apresentados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional. Desse modo, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF. 5. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação na natureza e na quantidade de droga, em patamar proporcional, inexistindo ilegalidade à luz do art. 59 do CP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.