Direito processual penal — AgRg no AREsp 3065337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando a aplicação do art.
- 15 e 121, § 2º, II, do Código Penal, com desclassificação por ausência de animus necandi, reconhecimento de desistência voluntária e decote da qualificadora do motivo fútil, além de apontar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Pronúncia em homicídio qualificado tentado. Desclassificação. Desistência voluntária. Qualificadora de motivo fútil. Óbices sumulares. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando a aplicação do art. 419 do Código de Processo Penal e dos arts. 15 e 121, § 2º, II, do Código Penal, com desclassificação por ausência de animus necandi, reconhecimento de desistência voluntária e decote da qualificadora do motivo fútil, além de apontar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 3. O Ministério Público estadual pugna pela manutenção da decisão agravada por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), alinhando-se o acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à primeira fase do júri (Súmula 83/STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de desclassificação por ausência de animus necandi e de reconhecimento de desistência voluntária demandam reexame do elemento subjetivo e da dinâmica fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices aplicados, à luz da Súmula 182/STJ; (iii) saber se a manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por não se revelar manifestamente improcedente, está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e similitude fática, apto a viabilizar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. Razões de decidir 4. A pretensão de desclassificação e de reconhecimento da desistência voluntária exige reexame do elemento subjetivo e da sequência fática fixada pelas instâncias ordinárias (materialidade comprovada, indícios de autoria, perigo de vida, golpes com armas brancas em região vital, corrida da vítima e intervenção de terceiros), o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A pronúncia observou o padrão do art. 413 do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da intenção e das circunstâncias, de modo que não há espaço para reconfiguração do elemento subjetivo na via especial. 6. A invocação do art. 15 do Código Penal, sob o argumento de revaloração jurídica, colide com os marcos fáticos firmados, pois pressupõe afastar a ocorrência de fatores externos na cessação dos atos executórios, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Verifica-se deficiência de impugnação específica quanto ao afastamento dos óbices sumulares, uma vez que o agravo regimental não demonstra, de modo concreto, a compatibilidade das teses com as premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, diante de elementos indiciários e da ausência de manifesta improcedência, encontra-se alinhada à orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, competindo ao Conselho de Sentença a valoração final. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com o necessário cotejo analítico e comprovação de similitude fática, impedindo o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é inviável reexaminar o elemento subjetivo e a dinâmica fática para desclassificação ou reconhecimento de desistência voluntária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A pronúncia que observa o art. 413 do CPP mantém-se quando presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das qualificadoras não manifestamente improcedentes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, quando não manifestamente insubsistente, alinha-se à orientação consolidada e atrai a Súmula 83/STJ. 5. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 419; CP, art. 15; CP, art. 121, § 2º, II; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15.03.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.