DIREITO CIVIL — AREsp 3065391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES.
- CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018.
- Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com devolução dos valores pagos, em virtude do inadimplemento da promitente compradora.
- Conforme definido pela Terceira Turma deste STJ, o CDC, como norma especial, prevalece sobre a Lei n.º 13.786/18 em relações de consumo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com devolução dos valores pagos, em virtude do inadimplemento da promitente compradora. 2. Conforme definido pela Terceira Turma deste STJ, o CDC, como norma especial, prevalece sobre a Lei n.º 13.786/18 em relações de consumo. Desse modo, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano por culpa do consumidor, a cláusula penal não pode ultrapassar o limite de 25% dos valores pagos pelo adquirente (REsp nº 2.106.548/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. A retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor mostra-se adequada para compensar o vendedor pela extinção do contrato por fato imputado ao adquirente, evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa daquele. 4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma desta Corte, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no § 1º do art. 32-A da Lei n.º 6.766/79, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.