DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3065548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo os atos serem praticados após o prazo de cinco dias, desde que antes do início dos trabalhos do expert, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido - ausência de prejuízo, natureza dilatória do prazo e legitimidade dos terceiros interessados - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, impondo a negativa de provimento ao recurso especial.
- 80 e 81 do CPC) exige comprovação de dolo processual e intuito de causar prejuízo, não se presumindo do exercício regular do direito de recorrer; pedido indeferido.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial; pedidos de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários recursais afastados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. CREDOR DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo os atos serem praticados após o prazo de cinco dias, desde que antes do início dos trabalhos do expert, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido - ausência de prejuízo, natureza dilatória do prazo e legitimidade dos terceiros interessados - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, impondo a negativa de provimento ao recurso especial. 3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige comprovação de dolo processual e intuito de causar prejuízo, não se presumindo do exercício regular do direito de recorrer; pedido indeferido. 4. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, que não inaugura nova instância (art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme precedentes desta Corte). 5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial; pedidos de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários recursais afastados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.