PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3065609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECUSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APRECIAR A QUESTÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal de origem em apreciar matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva dos herdeiros, sob o fundamento de supressão de instância, quando a questão foi devidamente suscitada e o próprio juízo de primeiro grau remeteu seu exame à instância recursal.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil a manutenção da omissão quanto ao enfrentamento de questões de ordem pública, mesmo após a oposição de sucessivos embargos de declaração destinados ao prequestionamento da matéria.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APRECIAR A QUESTÃO. FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal de origem em apreciar matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva dos herdeiros, sob o fundamento de supressão de instância, quando a questão foi devidamente suscitada e o próprio juízo de primeiro grau remeteu seu exame à instância recursal. 2. Caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil a manutenção da omissão quanto ao enfrentamento de questões de ordem pública, mesmo após a oposição de sucessivos embargos de declaração destinados ao prequestionamento da matéria. 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional na origem, é inaplicável a teoria da causa madura no âmbito do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento específico, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à origem para que a instância ordinária exerça sua função de análise das matérias sonegadas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.