DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3065689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, posteriormente enfrentado apenas quanto à tempestividade.
- Certidão de prazo recursal indica início do prazo em 14/04/2026 e término em 22/04/2026; protocolo do agravo regimental ocorreu em 29/04/2026.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, posteriormente enfrentado apenas quanto à tempestividade. 2. Fato relevante. Certidão de prazo recursal indica início do prazo em 14/04/2026 e término em 22/04/2026; protocolo do agravo regimental ocorreu em 29/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo em matéria penal ou processual penal não observa a regra do Código de Processo Civil sobre dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). 6. No caso, o prazo encerrou-se em 22/04/2026 e o agravo regimental foi protocolizado em 29/04/2026, configurando intempestividade que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem do prazo para agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue a regra do Código de Processo Civil quanto aos dias úteis (art. 219 do CPC). 3. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 26/10/2023; STJ, PET no AREsp n. 2.919.232/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.