PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3065825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
- A pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria submetidos ao contraditório; é inviável sustentá-la exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos não confirmados em juízo, nos termos do art.
- A retratação da vítima em juízo, ainda que atribuída a temor, não dispensa a prova mínima judicializada, tampouco autoriza remeter ao plenário do Júri a complementação probatória que deveria ter sido formada na fase de instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria submetidos ao contraditório; é inviável sustentá-la exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos não confirmados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP. 2. A retratação da vítima em juízo, ainda que atribuída a temor, não dispensa a prova mínima judicializada, tampouco autoriza remeter ao plenário do Júri a complementação probatória que deveria ter sido formada na fase de instrução. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.