DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no MS 30662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no MS, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da incompetência da Corte, conforme art.
- A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo recursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024.
- O agravo foi interposto em 16/10/2024, fora do prazo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da incompetência da Corte, conforme art. 105, inciso I, alínea b, da CF. 2. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo recursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024. O agravo foi interposto em 16/10/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo. III. Razões de decidir4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.