AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3066812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE CONEXÃO FORMULADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- ENTREGA DE DOCUMENTOS E ASSINATURA DE CONTRATOS PELA PRÓPRIA AUTORA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO FORMULADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FRAUDE BANCÁCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS E ASSINATURA DE CONTRATOS PELA PRÓPRIA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem conclui pela impossibilidade de reconhecimento de conexão apenas após o julgamento do mérito da apelação, ante a perda de finalidade da medida e a ocorrência de preclusão consumativa, aplicável inclusive a matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser eximidas da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. No processo em epígrafe, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade civil da instituição financeira ao reconhecer, com base nas provas dos autos, a culpa exclusiva da consumidora, que entregou documentos e assinou contratos sem qualquer cautela, além de aplicar os valores recebidos em investimento próprio, rompendo o nexo causal indispensável à indenização. 4. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao negar o pedido de indenização em razão da ausência de falha na prestação do serviço bancário e da culpa exclusiva da vítima, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.