PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3067030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM TÍTULO E DECISÃO PRECLUSA.
- Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se subordinando à utilidade prática ou à subsistência da obrigação principal após a formação do título executivo.
- A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, decorrente de fato externo, não desconstitui a sucumbência fixada nem afasta a exigibilidade da verba honorária já definida.
- A base de cálculo dos honorários, fixada em título judicial e reafirmada em decisão preclusa, não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM TÍTULO E DECISÃO PRECLUSA. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se subordinando à utilidade prática ou à subsistência da obrigação principal após a formação do título executivo. 2. A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, decorrente de fato externo, não desconstitui a sucumbência fixada nem afasta a exigibilidade da verba honorária já definida. 3. A base de cálculo dos honorários, fixada em título judicial e reafirmada em decisão preclusa, não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.