DIREITO CIVIL — AREsp 3067132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PURGAÇÃO DA MORA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ, além de incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional.
- A controvérsia versa sobre ação anulatória de arrematação decorrente de execução extrajudicial de crédito hipotecário no âmbito do SFH.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTECA. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PURGAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de arrematação decorrente de execução extrajudicial de crédito hipotecário no âmbito do SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem não conheceu em parte do apelo por inovação recursal e, no mérito conhecido, negou provimento, reconhecendo a regularidade das notificações, a ausência de cerceamento de defesa por falta de prejuízo e a manutenção do afastamento da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal em razão da juntada incompleta do procedimento administrativo e da nulidade da cessão de crédito sem notificação; (ii) saber se houve ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora, insuficiência das publicações e falta de demonstrativos do débito nos termos do art. 31 do Decreto-lei n. 70/1966; e (iii) saber se a arrematação ocorreu por valor inferior ao saldo devedor em violação ao art. 6 da Lei n. 5.741/1971, com preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 5º da Constituição não pode ser conhecida, pois refoge da competência do STJ a análise de matéria constitucional. 7. Quanto às notificações para purgar a mora, o acórdão reconheceu tentativas frustradas certificadas por cartório e a publicação de edital com o valor do débito, em harmonia com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de exigir cálculos evolutivos e reexaminar demonstrativos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de preço vil e violação ao art. 6 da Lei n. 5.741/1971 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o viés indicado, ausente o prequestionamento; aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão sobre a regularidade da notificação cartorária e da intimação por edital após tentativas frustradas, sendo inviável o reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento de dispositivo legal invocado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; DL n. 70/1966, arts. 31, II, III, § 2º; Lei n. 5.741/1971, art. 6; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.907.524/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 664.699/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.