DIREITO CIVIL — AREsp 3067248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA POR MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP.
- NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA POR MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral decorrente de mensagens em grupo de WhatsApp que teriam imputado prática criminosa à empresa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas verbas sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação por considerar as mensagens genéricas e desconexas, sem imputação específica de ilícito e sem prova de abalo à honra objetiva; embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as mensagens com imputação de crime, veiculadas em grupo com múltiplos membros, configuram ato ilícito e ofensa à honra objetiva que prescindem de prova de repercussão patrimonial, com violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente, com violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões suscitadas, inclusive afastando o cerceamento de defesa, cumprindo o dever de motivação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma da conclusão sobre inexistência de prova do dano moral à pessoa jurídica e a reavaliação da suficiência de boletim de ocorrência e ata notarial demandam reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a configuração de dano moral à pessoa jurídica. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões controvertidas e rejeita o cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 52, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.