PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3067480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- No processo eletrônico, a assinatura eletrônica vincula o ato processual ao advogado titular do certificado digital utilizado, não sendo suficiente, para suprir a falta de mandato, a mera indicação ou assinatura física de outro advogado regularmente constituído nos autos.
- A ausência de procuração outorgada a advogado subscritor do recurso constitui irregularidade de representação processual sanável, impondo ao Tribunal a concessão de prazo para saneamento na forma do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No processo eletrônico, a assinatura eletrônica vincula o ato processual ao advogado titular do certificado digital utilizado, não sendo suficiente, para suprir a falta de mandato, a mera indicação ou assinatura física de outro advogado regularmente constituído nos autos. 2. A ausência de procuração outorgada a advogado subscritor do recurso constitui irregularidade de representação processual sanável, impondo ao Tribunal a concessão de prazo para saneamento na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, anteriormente ao não conhecimento recursal. 3. Caso concreto no qual, embora constatada a irregularidade de representação da advogada signatária digital do recurso de apelação, não houve concessão de oportunidade de regularização previamente à decisão de não conhecimento recursal. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.