ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 30680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 é devida apenas aos dependentes do anistiado político, como prevê o respectivo art.
- 13, segundo o qual "[n]o caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União".
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] pagamento da prestação mensal continuada, da Lei n.
- 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado" MS 20.066/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.) 3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM. REPARAÇÃO AOS HERDEIROS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE (ART. 13 DA LEI 10.559/2002). SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 é devida apenas aos dependentes do anistiado político, como prevê o respectivo art. 13, segundo o qual "[n]o caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] pagamento da prestação mensal continuada, da Lei n. 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado" MS 20.066/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.) 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.