DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3068085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou imprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
- No caso concreto, o acórdão recorrido delimitou que a pretensão executiva estava fundamentada em cheques inadimplidos e acompanhada de memória de cálculo, elementos suficientes para que os executados compreendessem a extensão da dívida e exercessem sua defesa.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a clareza do pedido demandaria reexame do conteúdo da petição inicial e dos documentos que instruíram o feito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido, incluindo elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida, conforme art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou imprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido delimitou que a pretensão executiva estava fundamentada em cheques inadimplidos e acompanhada de memória de cálculo, elementos suficientes para que os executados compreendessem a extensão da dívida e exercessem sua defesa. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a clareza do pedido demandaria reexame do conteúdo da petição inicial e dos documentos que instruíram o feito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido, incluindo elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida, conforme art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.