PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3068348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de identidade fática suficiente para o dissídio.
- O agravo em recurso especial, ao impugnar tal decisão, limitou-se a negar genericamente a incidência do óbice, reproduzindo as razões do especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, que as teses recursais prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, julgado prejudicado o pedido de tutela provisória e indeferido o pedido de sustentação oral.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de identidade fática suficiente para o dissídio. O agravo em recurso especial, ao impugnar tal decisão, limitou-se a negar genericamente a incidência do óbice, reproduzindo as razões do especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, que as teses recursais prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio do órgão julgador. 3. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 4. Agravo regimental não conhecido, julgado prejudicado o pedido de tutela provisória e indeferido o pedido de sustentação oral.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.