AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3068445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, enfrenta de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao julgamento.
- A apreciação de eventual descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO MANDATO VERBAL E DESVIO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE MANDATO VERBAL. MATÉRIAS QUE EXIGEM REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, enfrenta de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A apreciação de eventual descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) pressupõe a reanálise das provas produzidas nos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A controvérsia sobre a existência do alegado mandato verbal, instituto efetivamente admitido pelo art. 656 do Código Civil, é eminentemente fática. O Tribunal de origem, soberano na valoração das provas, concluiu pela ausência de elementos comprobatórios da outorga e do desvio de valores. Reverter essa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.