DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3068449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se: i) a ementa do acórdão embargado contém erro material sanável por embargos de declaração; ii) o acórdão embargado padece de omissão nos termos do art.
- Os embargos de declaração têm função integrativa e apenas sanam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. ERRO MATERIAL EM EMENTA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ementa do acórdão embargado contém erro material sanável por embargos de declaração; ii) o acórdão embargado padece de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e apenas sanam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeito infringente. 4. Constatado erro material na ementa do acórdão embargado, ao referir "nulidade de citação" em demanda sobre colidência de marcas, impõe-se a correção, sem modificação do resultado do julgamento anterior. 5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno, assentando a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e explicitando as razões da aplicação do óbice ao conhecimento da pretensão. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.