DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3068822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por ausência de demonstração do dissídio nos moldes do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM AÇÃO DE DESPEJO. DEFINIÇÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por inexistência de violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de valores; foram postuladas rescisão do contrato, despejo, diferenças de aluguéis, multa contratual e encargos, além de honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato, decretou o despejo e condenou ao pagamento de diferenças de aluguéis, despesas do imóvel, multa contratual e encargos, fixando honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança cumulativa da multa compensatória com os valores em atraso, aplicar o Tema n. 810 do STF quanto a juros e correção, e fixar sucumbência recíproca, condenando a autora em honorários de 10% sobre a multa excluída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do decaimento mínimo, deve incidir o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil para atribuir à parte adversa a integralidade dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima e à distribuição dos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Decaindo a parte agravante de parte mínima dos pedidos, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo a sucumbência mínima e atribuindo à parte agravada a integralidade dos ônus sucumbenciais, com afastamento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil para reconhecer a sucumbência mínima e impor à parte adversa o pagamento integral das despesas e dos honorários." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.627/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.676.418/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.