DIREITO PRIVADO — AREsp 3069063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO.
- DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e impedindo o exame da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscaram a nulidade de nota promissória que aparelha execução conexa e a extinção do feito executivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade do título e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se a autonomia da nota promissória prevista no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra impede a análise da causa debendi; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais e os embargos de declaração visaram à rediscussão da matéria. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência probatória quanto à causa debendi e à distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do título. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo de inexistência de causa debendi, sendo mitigável a autonomia prevista no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra entre partes originárias quando o título não circula. 9. Não se verifica dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de causa debendi e à distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do título. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre a causa debendi, e a autonomia da nota promissória prevista no art. 75 da LUG é mitigável entre partes originárias quando não há circulação. 4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; LUG, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.