TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 3069116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO COMERCIANTE VAREJISTA.
- O entendimento esposado pelo Juízo de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não possuem legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo.
- 2.958.409/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 19/5/2026;
- 2.961.239/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 12/5/2026;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO COMERCIANTE VAREJISTA. 1. O entendimento esposado pelo Juízo de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não possuem legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.958.409/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 19/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.961.239/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 12/5/2026; AgInt no AREsp n. 3.004.255/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026; AgInt no REsp n. 2.199.659/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.