AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 3069306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
- Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido da ré um ecógrafo, um tomógrafo usado e um aparelho de ressonância magnética, tendo havido atraso na entrega, defeitos que originaram a devolução de equipamentos, e, não obstante os pagamentos realizados, foi surpreendido com o protesto de duplicata sem aceite.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido da ré um ecógrafo, um tomógrafo usado e um aparelho de ressonância magnética, tendo havido atraso na entrega, defeitos que originaram a devolução de equipamentos, e, não obstante os pagamentos realizados, foi surpreendido com o protesto de duplicata sem aceite. 2. A Corte de origem consignou a impossibilidade de se considerar o valor de compra do bem no ato da devolução, especialmente porque os vícios foram constatados após o encerramento do prazo de garantia. Assentou que a valoração do aparelho em patamar inferior ao pretendido levou em consideração a contranotificação e o orçamento juntado que comprova a desvalorização do bem, e não a vigência do prazo de garantia. 3. No caso, o acórdão recorrido apenas aplicou, acertadamente, a regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373 do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de maneira que a duplicata foi protestada no montante adequado e, por isso, é devida. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.