DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3069352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO AO JUIZ EM MATÉRIA DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do CPC, concluindo pela manutenção da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO AO JUIZ EM MATÉRIA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, concluindo pela manutenção da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil, com reconvenção para alimentos e inclusão em plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a negatória, e parcialmente procedente a reconvenção, fixando alimentos em 30% do salário mínimo e determinando a inclusão no IPASGO e o custeio de 50% das despesas médicas, oftalmológicas e odontológicas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela ausência de intimação para encerramento da instrução e apresentação de alegações finais (art. 9º do CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral destinada a demonstrar vício de consentimento (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) saber se a reconsideração judicial do deferimento anterior da prova violou a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC); e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial idônea quanto às teses processuais suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o juiz destinatário da prova, a inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória e a vedação de decisão surpresa sem prejuízo comprovado. O julgador pode, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir prova oral quando os elementos dos autos são suficientes, e não há violação do art. 505 do CPC, pois não se configura preclusão para o magistrado em matéria de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do Tribunal local sobre suficiência do conjunto probatório, inexistência de prejuízo e necessidade de prova oral demanda reexame de fatos e provas. 8. O dissídio não se conhece quando o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 369, 370, § 1º e parágrafo único, 505, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.666/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1212492/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.709/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.