DIREITO CIVIL — AREsp 3069413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro de responsabilidade civil, sob a cobertura "responsabilidade civil operações", com reembolso de valores pagos em acordo homologado na ação de terceiros.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral e fixou honorários em 10% do valor da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; PRESCRIÇÃO ÂNUA; TERMO INICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro de responsabilidade civil, sob a cobertura "responsabilidade civil operações", com reembolso de valores pagos em acordo homologado na ação de terceiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo que o termo inicial da prescrição é a citação do segurado na ação do terceiro, sendo irrelevante o pagamento posterior sem anuência do segurador, e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao art. 189 do Código Civil pela fixação do termo inicial da prescrição na citação do segurado, em detrimento da teoria da actio nata e do trânsito em julgado da ação do terceiro; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição nos seguros de responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em seguro de responsabilidade civil, aplica-se a regra específica do art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil, que fixa como termo in icial da prescrição a citação do segurado ou o pagamento com anuência do segurador; ausente a anuência, prevalece a citação. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de alterar o termo inicial demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição em seguro de responsabilidade civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de modificação do termo inicial da prescrição que demanda reexame de fatos e provas. 3. Em seguro de responsabilidade civil, o termo inicial da prescrição é a citação do segurado na ação do terceiro, ou a data do pagamento com anuência do segurador, conforme o art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206 § 1º II a e 787 § 1º, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.938.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.