PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3069452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR VIOLENTA EMOÇÃO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- PLEITO DE RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
- Não há contradição em decisão que conhece do agravo em recurso especial por adequada impugnação ao fundamento de inadmissibilidade e, na sequência, conclui pela subsistência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR VIOLENTA EMOÇÃO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há contradição em decisão que conhece do agravo em recurso especial por adequada impugnação ao fundamento de inadmissibilidade e, na sequência, conclui pela subsistência do óbice da Súmula n. 7/STJ às teses deduzidas no recurso especial. 2. A pretensão de absolvição por legítima defesa putativa, de reconhecimento da ausência de animus necandi, de incidência do homicídio privilegiado por violenta emoção e de afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa demanda a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria, quando calcada em circunstâncias concretas do delito, somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de suprir requisitos do recurso próprio, porquanto tal medida somente se admite quando verificada ilegalidade flagrante por iniciativa do órgão julgador. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.