PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3069563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- PRECEDENTES DO STJ SOBRE MITIGAÇÃO DA GARANTIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI N. 6.830/80. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ SOBRE MITIGAÇÃO DA GARANTIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a hipossuficiência financeira da recorrente, concedendo-lhe a gratuidade de justiça, manteve a exigência de garantia integral do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal, limitando-se a aplicar a regra geral do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes desta Corte que admitem a mitigação da garantia integral nos casos de comprovada insuficiência patrimonial do devedor (EREsp n. 80.723/PR, REsp n. 1.127.815/SP e REsp n. 1.487.772/SE), tendo o Tribunal de origem rejeitado o recurso integrativo sob o fundamento de caráter infringente. 3. A análise da hipossuficiência para fins de dispensa ou mitigação da garantia do juízo não se confunde com aquela empreendida para a concessão da gratuidade de justiça, demandando exame mais abrangente. 4. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre precedentes do STJ invocados pela parte, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.