DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3069826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em demanda na qual discute-se o termo inicial e a forma de incidência dos juros de mora.
- Tribunal de origem fixou que a mora somente incide a partir do efetivo pagamento, pelo ente federado, do precatório requisitório, aplicando, para juros de mora fundamento disposto nos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão de origem relativo à aplicação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em demanda na qual discute-se o termo inicial e a forma de incidência dos juros de mora. 2. Tribunal de origem fixou que a mora somente incide a partir do efetivo pagamento, pelo ente federado, do precatório requisitório, aplicando, para juros de mora fundamento disposto nos arts. 394 e 396 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão de origem relativo à aplicação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e (ii) houve debate e decisão explícita, pelo Tribunal de origem, acerca dos arts. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015) e 405 do Código Civil, ainda que mencionados pelas partes e após embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o acórdão estadual amparou-se em fundamento autônomo suficiente para a manutenção de sua conclusão, ao afirmar, com base nos arts. 394 e 396 do Código Civil, que a mora somente incide a partir do vencimento da obrigação correspondente ao efetivo pagamento do precatório pelo ente público, não tendo o recurso especial impugnado este fundamento, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Quanto aos arts. 219 do CPC/1973 (240 do CPC/2015) e 405 do Código Civil, verificou-se que tais dispositivos foram apenas indicados pelas partes sem que o Tribunal de origem tenha deles tratado de forma específica ou explícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica relativa à fixação dos juros de mora desde a citação, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.