DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3069952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido em apelação criminal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
- A defesa reitera as razões do recurso especial, pleiteando o reconhecimento de erro de tipo essencial, por suposto desconhecimento da idade da vítima, alega violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido em apelação criminal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). 2. A defesa reitera as razões do recurso especial, pleiteando o reconhecimento de erro de tipo essencial, por suposto desconhecimento da idade da vítima, alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustenta que a análise pretendida envolve mera revaloração jurídica da prova, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e impugna a utilização da Súmula 568 do STJ como fundamento para a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão do Tribunal de origem padece de omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação, a caracterizar violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) se há erro de tipo essencial decorrente de alegado desconhecimento da idade da vítima em condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) se o exame da tese de erro de tipo demanda apenas revaloração jurídica da prova ou implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) se é legítima a utilização da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para, em decisão monocrática, manter acórdão condenatório em harmonia com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o Tribunal de Justiça enfrentou de forma clara e suficiente a tese defensiva de erro de tipo, afirmando inexistir prova inequívoca de que o agravante desconhecia a idade da vítima e destacando, entre outros elementos, os depoimentos das conselheiras tutelares, que relataram que a menor aparentava ter 12 anos, de modo que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias, com base em laudo sexológico e em depoimentos da vítima, de sua genitora e das conselheiras tutelares, reconheceram de forma expressa a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, bem como rejeitaram fundamentadamente a tese de erro de tipo essencial, atribuindo à defesa o ônus de demonstrar de forma inequívoca o desconhecimento da idade da vítima, o que não ocorreu. 6. A pretensão de rever a conclusão de que o agravante tinha ou podia ter conhecimento da vulnerabilidade da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de prova já delimitada pelas instâncias ordinárias. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita as razões do desprovimento da tese defensiva, não se exigindo que o Tribunal de origem responda pormenorizadamente a todos os argumentos deduzidos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para demonstrar os motivos da rejeição das pretensões, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. É legítima a utilização da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para, em decisão monocrática, manter acórdão alinhado à jurisprudência dominante quanto à inexistência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal e à impossibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável com fundamento em erro de tipo que exigiria revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Afastada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ainda que o Tribunal julgue em sentido diverso do sustentado pela parte. 2. A revisão, em recurso especial, de condenação por estupro de vulnerável fundada em robusto conjunto probatório, para acolher alegado erro de tipo quanto à idade da vítima, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 315, § 2º, IV e VII; CP, art. 20; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.8.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j. 21.6.2022, DJe 24.6.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.