PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3070368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e robusta.
- O magistrado não está obrigado a adotar a tese do embargante ou responder a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide.
- Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e robusta. O magistrado não está obrigado a adotar a tese do embargante ou responder a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, apto a afastar a incidência de multa e honorários advocatícios, deve ser realizado de forma incondicionada. O depósito efetuado apenas para fins de garantia do juízo, visando evitar atos de constrição patrimonial e possibilitar a apresentação de impugnação, não caracteriza pagamento voluntário e não exime o devedor das penalidades legais. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na petição da parte executada e nas circunstâncias dos autos, que o depósito realizado teve a finalidade exclusiva de garantia do juízo e caução. 4. Estando a conclusão do acórdão recorrido em total consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.