AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 3070404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos a pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, somente se houver comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
- Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à capacidade financeira da parte agravante de arcar com as custas e despesas processuais demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos a pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, somente se houver comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à capacidade financeira da parte agravante de arcar com as custas e despesas processuais demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.