PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3070606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CORRETOR QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DA OPERADORA.
- PROMESSA DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. APROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETOR QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DA OPERADORA. PROMESSA DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, restou demonstrado que a consumidora foi informada expressamente pelo corretor representante da operadora recorrente de que faria jus à portabilidade com aproveitamento integral das carências já cumpridas, fato corroborado pelas provas juntadas aos autos. 2. O descumprimento do dever de informação e a subsequente exigência de novos prazos de carência, em contrariedade ao que foi garantido pelo representante que intermediou o contrato, configura prática abusiva e enseja a responsabilidade da operadora de saúde. 3. Para suplantar a conclusão da Corte estadual acerca da identificação da falha no dever de informação e da responsabilidade da operadora e seu representante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (mensagens eletrônicas e documentos particulares) e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.