PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3070998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n.
- 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade.
- No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 353-355). 3. As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica e sustentem revaloração da prova, não demonstram o desacerto da conclusão anterior, permanecendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 364-372). 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem ou evidenciar distinguishing em relação aos precedentes citados, o que não ocorreu na hipótese ("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing") (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.