DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3071113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
- 2. "A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não surpresa, pois o art.
- 854 do CPC autoriza a medida de indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, visando garantir a eficácia da constrição" (AREsp n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. "A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não surpresa, pois o art. 854 do CPC autoriza a medida de indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, visando garantir a eficácia da constrição" (AREsp n. 2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.