AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3071701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS (DUT 110.39 DA RN N.
- CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL E REEXAME DE PROVAS.
- DANO MORAL FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS (DUT 110.39 DA RN N. 465/2021). CRITÉRIOS PREENCHIDOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia em torno da aplicação da Diretriz de Utilização n. 110.39, do Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, ao quadro clínico do beneficiário do plano de saúde não comporta exame em sede de recurso especial. A norma, cuja interpretação se pretende rever, tem natureza infralegal e não se confunde com "lei federal" para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no laudo médico e no contexto clínico, que (i) o exame está expressamente previsto no rol da ANS desde a edição da RN n. 465/2021; (ii) o beneficiário preenche os critérios da DUT 110.39, cariótipo normal, deficiência intelectual e anomalias congênitas; e (iii) o resultado negativo do prévio exame CGH-Array do paciente autoriza, por si, a realização do Sequenciamento Completo do Exoma, conforme item 3 do escalonamento metodológico previsto na Diretriz. Reverter a subsunção exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao dano moral, ainda que sua configuração não decorra automaticamente da recusa de cobertura por operadora de plano de saúde, questão afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.365/STJ, o acórdão recorrido fundamentou a condenação em circunstâncias concretas: demora injustificada na realização de exame sensível para paciente menor com suspeita de doença genética e sua família. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.