AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3071802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
- AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONVIVÊNCIA COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO PREENCHIDOS. PERÍODO ANTERIOR A 2018. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONVIVÊNCIA COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de prequestionamento, requisito indispensável inclusive para matérias de ordem pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu que, no período de 2014 a 2018, o relacionamento havido entre a autora e o de cujus não reunia as características de união estável (notadamente a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família), reconhecendo a entidade familiar apenas a partir de 2018, quando presentes todos os requisitos legais. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a configuração da união estável exige a comprovação dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração do animus de constituir família. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.