DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3072399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto por Igor Herculano da Silva contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.
- 7 e 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Igor Herculano da Silva contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamenta-se na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão recursal demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, demonstração técnica de que a tese recursal se restringe a matéria de direito, o que não se verifica no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. O agravo regimental não se presta a suprir a deficiência da impugnação realizada no agravo em recurso especial, porquanto o momento processual adequado para a refutação integral dos óbices é o próprio agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.