DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3072791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEBATE DA TESE EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR AFASTADA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, pela perda superveniente do objeto, em razão de a tese do recurso especial subjacente (nulidade do flagrante por ausência de justa causa para buscas pessoal, veicular e domiciliar) ter sido suficientemente debatida em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se a análise do agravo em recurso especial pode ser julgada prejudicada quando a tese nele veiculada foi suficientemente debatida e rejeitada em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo.
Resultado indicado
A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEBATE DA TESE EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, pela perda superveniente do objeto, em razão de a tese do recurso especial subjacente (nulidade do flagrante por ausência de justa causa para buscas pessoal, veicular e domiciliar) ter sido suficientemente debatida em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do agravo em recurso especial pode ser julgada prejudicada quando a tese nele veiculada foi suficientemente debatida e rejeitada em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No habeas corpus, embora não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada de ofício e afastada, com conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal e pela existência de justa causa para as diligências, posteriormente ratificada pela Turma competente. 4. A perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial se mantém, pois a tese nele ventilada foi suficientemente debatida de ofício em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de agravo em recurso especial configura-se quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.