DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3072981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de reconhecimento de sub-rogação de crédito, que indeferiu coisa julgada, prescrição, incompetência territorial, ausência de recolhimento de custas e gratuidade de justiça.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de reconhecimento de sub-rogação de crédito, que indeferiu coisa julgada, prescrição, incompetência territorial, ausência de recolhimento de custas e gratuidade de justiça. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC pela alegada ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve violação aos arts. 189, 199, I, e 206, § 5º, I, do CC pela alegada prescrição quinquenal; (iii) saber se houve violação aos arts. 46, 55 e 63 do CPC pela manutenção da competência territorial da comarca de Pontalina - GO; e (iv) aber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à identidade entre as ações e à delimitação de seus objetos e causas de pedir. 5. A pretensão recursal demandaria a revisão da interpretação do ajuste celebrado e o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local, especialmente quanto à existência de cláusula suspensiva, condicionando a eficácia do contrato à expedição da carta de adjudicação no inventário, e à consequente suspensão do prazo prescricional, providências inviáveis na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o foro de eleição cede lugar àquele prevento por força da conexão e de que a reunião de processos por conexão insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, que avalia a existência e a intensidade do vínculo entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, sendo que a revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 55, 63, 502, 503 e 508; CC, arts. 189, 199, I, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.064.369/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.839.754/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 43.051/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 3.041.251/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.951.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.