PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3073032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissibilidade, notadamente falta de prequestionamento e incidência da Súmula 284/STF.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissibilidade, notadamente falta de prequestionamento e incidência da Súmula 284/STF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) é possível apreciar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. O agravo interno deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito, sem enfrentar a falta de prequestionamento e o óbice da deficiência de fundamentação, viola o princípio da dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.