PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 3073036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A COMUNHÃO UNIVERSAL, POSSE/PROPRIEDADE DE 50% DOS IMÓVEIS, NATUREZA DE OUTORGA UXÓRIA E APLICAÇÃO DO ART.
- CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE (REsp 2.221.144/RS).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a impossibilidade de estender o stay period e de reconhecer a essencialidade sobre bens pertencentes a espólio cujo pedido de recuperação foi indeferido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A COMUNHÃO UNIVERSAL, POSSE/PROPRIEDADE DE 50% DOS IMÓVEIS, NATUREZA DE OUTORGA UXÓRIA E APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LRF. CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE (REsp 2.221.144/RS). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7, 480 E 581/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a impossibilidade de estender o stay period e de reconhecer a essencialidade sobre bens pertencentes a espólio cujo pedido de recuperação foi indeferido. 2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão sobre o regime de comunhão universal, a posse direta e a propriedade ideal de 50% dos imóveis; (ii) omissão sobre a natureza de outorga uxória e afastamento da qualificação de terceira garantidora; (iii) omissão sobre a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para reconhecer essencialidade e estender seus efeitos a bens do espólio; e (iv) contradição com precedente acerca da unificação patrimonial e impedimento de execução contra cônjuge em comunhão universal. 3. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou diretamente a inviabilidade de estender o stay period e de reconhecer essencialidade sobre bens de terceiro não recuperando, assentando que o acolhimento das teses de comunhão e de titularidade/posse demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Também explicitou que a suspensão de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, prevista nos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da LRF, limita-se aos bens do devedor, não alcançando patrimônio de garantes, sócios ou espólio estranho ao plano (Súmulas 480 e 581/STJ). 4. Não há contradição interna nem dissonância com o precedente citado. O paradigma refere-se a empresário individual em recuperação e confusão patrimonial atinente ao mesmo patrimônio do devedor e do cônjuge em comunhão universal, hipótese distinta da situação em que o acervo pertence a espólio não submetido à recuperação, alheio ao plano. 5. Os embargos não apontam vício integrável e veiculam inconformismo com a decisão, pretendendo rediscutir matéria já decidida, providência estranha ao âmbito de aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.