DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3073095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
- 10 do CPC no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, sem alegação de violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não foi demonstrado que o condutor do veículo se encontrava a serviço da empresa ré no momento do evento danoso, ainda que eventualmente prestasse serviços sob demanda. A pretensão de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil, exigiria o revolvimento de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.