PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3073153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
- DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IDPJ.
- AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA OFENSA DO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO CPC). DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E IDPJ. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA OFENSA DO ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em IDPJ instaurado na falência de instituição financeira, em que se pleiteava a suspensão do incidente por prejudicialidade externa diante de ação civil pública. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do IDPJ com base no art. 313, V, a, do CPC; e (ii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando o exame demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não se configura prejudicialidade externa quando a ação civil pública e o IDPJ possuem causas de pedir e pedidos diversos, centrados, respectivamente, em responsabilização por gestão temerária e em abuso de personalidade jurídica com extensão dos efeitos da falência. A alegação de risco de decisões conflitantes, quando ambos os feitos são conduzidos pelo mesmo magistrado, não se demonstra de forma concreta e sua desconstrução exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração da violação do art. 313, V, a, do CPC revela-se deficiente, por ausência de indicação concreta de contrariedade do acórdão recorrido ao dispositivo legal, atraindo a Súmula 284/STF. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam o exame pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.